Decisão TJSC

Processo: 5071835-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, j. 06.03.2023. (TJSC, ApCiv 5019633-52.2023.8.24.0036, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 10/12/2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. FORO ELEITO QUE CRIA OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA DO AUTOR, HIPOSSUFICIENTE FRENTE À EMPRESA DEMANDADA. MÉRITO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE ENTREGADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS E CONTRADITÓRIAS, ORA MENCIONANDO SUPOSTA INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA, ORA ALEGANDO FRAUDE RELACIONADA A PROBLEMAS COM O VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL. TESE RECHAÇADA. DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO DO PRESTADOR DE SERVI...

(TJSC; Processo nº 5071835-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 06.03.2023. (TJSC, ApCiv 5019633-52.2023.8.24.0036, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 10/12/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6969474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071835-46.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por Flores Sociedade Individual DE Advocacia Contra Decisão Proferida Nos Autos da Ação n. 50048991020258240139, Cujo Teor a Seguir se Transcreve:  Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com sede em Porto Belo/SC, em face de W. P., domiciliado em Ponte Alta do Norte, SC, com fundamento em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. O contrato apresentado contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Porto Belo/SC, e é idêntico aos juntados em diversas demandas propostas neste Juízo pelo mesmo exequente (processo 5004903-47.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004899-10.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC3, processo 5004898-25.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004897-40.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC6, entre outros). Verifica-se, portanto, que se trata de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pelo exequente, sem possibilidade de negociação por parte do executado. A condição pessoal do executado, revelada nos documentos juntados aos autos, demonstra sua hipossuficiência econômica, técnica e jurídica, o que reforça a necessidade de análise cuidadosa da relação contratual e da execução pretendida. No caso, a imposição do foro de Porto Belo/SC é feita de forma genérica, sem especificar qual o seu objetivo. Além disso, a distância do domicílio do executado compromete seu direito de defesa e acesso à Justiça, razões por quê se impõe o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 51, XV, do CDC, aplicável por analogia, e do art. 53, III, “d”, do CPC, que estabelece como competente o foro do local de cumprimento da obrigação. A jurisprudência do é firme nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA PARTE ADERENTE - DEMONSTRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL "É inválida a cláusula de eleição de foro, constante em contrato de prestação de serviços advocatícios entre instituição bancária e causídico/escritório, com natureza de adesão, quando há nítida imposição da escolha de foro, haja vista a desproporcionalidade de forças entre os pactuantes, o que vem a causar dificuldades injustificadas ao acesso à jurisdição" (AI n. 2008.050857-9, Des. Henry Petry Junior). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039268-35.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJSC - 5039268-35.2020.8.24.0000, Relator(a): Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda à Comarca de CURITIBANOS/SC. Intime-se. Remetam-se os autos ao juízo competente. Em suas razões recursais, a parte agravante busca reformar a decisão agravada por entender: a) ser inaplicável a teoria da adesão aos contratos de honorários advocatícios; b) inexistir hipossuficiência do agravo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro; c) não ser possível declinar de ofício da competência territorial; e d) não ser aplicável analogia do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é o presente Agravo de Instrumento para requerer os seguintes pleitos: a) A concessão da gratuidade da justiça, subsidiariamente a isenção das custas processuais, para que a parte agravante possa prosseguir com o presente recurso sem o ônus das custas, garantindo assim o seu direito fundamental de acesso à justiça; b) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Curitibanos, SC, até o julgamento final do recurso; c) A reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, para que seja reconhecida a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro constante no contrato de honorários advocatícios, determinando o prosseguimento da execução na Comarca de Porto Belo/SC; d) A declaração de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por não se tratar de relação de consumo, afastando a aplicação analógica do art. 51, XV, do CDC; e) A declaração de competência do Foro da Comarca de Porto Belo/SC para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial, em observância à cláusula contratual de eleição de foro e ao princípio da autonomia da vontade das partes; f) Todavia, restando o presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante requer que sejam prequestionados todos os dispositivos e precedentes legais utilizados na fundamentação, a fim de oportunizar o acesso as instâncias superiores. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7, DESPADEC1). Sem contrarrazões.  É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. No mérito, sem delongas, a decisão agravada observou corretamente os princípios do acesso à Justiça e da vedação de cláusulas abusivas. Logo, deve ser mantida. Não procede a alegação de inaplicabilidade da teoria da adesão aos contratos de honorários advocatícios. Embora a relação entre advogado e cliente seja, em regra, pautada na confiança, os autos revelam que o contrato foi elaborado de forma padronizada, reproduzido em diversas demandas, sem margem real para negociação. Essa característica confere natureza adesiva à avença, legitimando a análise da abusividade da cláusula de foro. No ponto específico, pormenorizou o Magistrado de origem:  O contrato apresentado contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Porto Belo/SC, e é idêntico aos juntados em diversas demandas propostas neste Juízo pelo mesmo exequente (processo 5004903-47.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004899-10.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC3, processo 5004898-25.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004897-40.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC6, entre outros). Verifica-se, portanto, que se trata de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pelo exequente, sem possibilidade de negociação por parte do executado. A condição pessoal do executado, revelada nos documentos juntados aos autos, demonstra sua hipossuficiência econômica, técnica e jurídica, o que reforça a necessidade de análise cuidadosa da relação contratual e da execução pretendida. Além disso, também não se sustenta a inexistência de hipossuficiência do executado. Os documentos juntados evidenciam vulnerabilidade econômica e técnica, circunstância que torna excessivamente oneroso exigir sua defesa em comarca distante. Consequentemente, a manutenção do processo em Curitibanos não causa prejuízo ao exequente, enquanto a imposição do foro eleito comprometeria o direito fundamental de acesso à jurisdição. Igualmente não procede a tese de impossibilidade de declínio de ofício da competência territorial. A Lei 14.879/2024 reforçou a necessidade de pertinência do foro eleito e autorizou o afastamento de cláusulas abusivas, especialmente quando configurada imposição unilateral que dificulte a defesa. Nesse contexto, a decisão agravada aplicou corretamente esse entendimento, afastando cláusula que impunha ônus desproporcional à parte vulnerável. Por fim, não há ilegalidade na aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor. Pois, ainda que a relação não seja típica de consumo, a analogia é método de integração normativo, admitido quando demonstrada vulnerabilidade concreta, como ocorre no caso. Dessa maneira, a cláusula de foro, imposta sem negociação, associada à hipossuficiência do executado, justifica a incidência dos princípios protetivos para garantir equilíbrio contratual. Diante disso, o recurso deve ser desprovido, permanecendo hígida a decisão que reconheceu a incompetência do foro eleito e determinou a remessa dos autos à comarca competente. Nesse sentido:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. FORO ELEITO QUE CRIA OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA DO AUTOR, HIPOSSUFICIENTE FRENTE À EMPRESA DEMANDADA. MÉRITO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE ENTREGADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS E CONTRADITÓRIAS, ORA MENCIONANDO SUPOSTA INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA, ORA ALEGANDO FRAUDE RELACIONADA A PROBLEMAS COM O VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL. TESE RECHAÇADA. DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO DA PLATAFORMA DIGITAL. COMPROMETIMENTO DE SUA FONTE DE RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPORTE INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ESTIPULADO NO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. QUANTIA ADEQUADA À REPARAÇÃO DO ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELO AUTOR, SEM CONSUBSTANCIAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO OU A RUÍNA FINANCEIRA DE QUAISQUER DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5015635-15.2024.8.24.0045, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 31/07/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta pela parte autora contra a parte ré, em razão de serviços advocatícios prestados por mais de 20 anos, com rescisão unilateral do contrato. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Determinar a competência do juízo. (ii) Analisar a existência de coisa julgada. (iii) Avaliar a legitimidade passiva da parte ré. (iv) Examinar a validade do contrato e a necessidade de arbitramento dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não há falar em ausência de dialeticidade. (ii) A competência do juízo é mantida, afastando-se a cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão. (iii) Não há coisa julgada, pois os pedidos das ações são distintos. (iv) A parte ré é legítima para figurar no polo passivo, considerando a revogação do mandato enquanto ainda tramitavam diversas demandas. (v) Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, mesmo que sucedido por outro posteriormente. (vi) Contudo, não está implementada a condição suspensiva para exigir o pagamento dos honorários advocatícios de êxito; (vii) Necessidade de afastamento da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios; (viii) Descabimento de penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso parcialmente provido para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito, além de afastar a multa imposta por aclaratórios protelatórios. Sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando evidenciada a hipossuficiência da parte aderente. 2. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, mesmo que sucedido por outro posteriormente. 3. Deve ser apurada a existência de sentença transitada em julgado fixando honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ex-cliente. Afinal, se o mandato outorgado à sociedade de advogados não tivesse sido revogado, esta somente faria jus aos honorários sucumbenciais na hipótese de êxito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.214.857/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023. (TJSC, ApCiv 5019633-52.2023.8.24.0036, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 10/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, DIANTE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE DO CONTRATO, E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA PRECLUSÃO DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE APENAS DEFINIU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DAS DIVERSAS LIDES QUE ENVOLVEM AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AVENTADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. ACOLHIMENTO. AÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE PREJUDICA O DIREITO DE AÇÃO DOS AUTORES E NÃO INFLUI NEGATIVAMENTE NA AMPLA DEFESA E NO CONTRADITÓRIO DO BANCO AGRAVADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 53, III, D, DO CPC/15). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. DEMANDA QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5029943-36.2020.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 04/02/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA PARTE ADERENTE - DEMONSTRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL É inválida a cláusula de eleição de foro, constante em contrato de prestação de serviços advocatícios entre instituição bancária e causídico/escritório, com natureza de adesão, quando há nítida imposição da escolha de foro, haja vista a desproporcionalidade de forças entre os pactuantes, o que vem a causar dificuldades injustificadas ao acesso à jurisdição (AI n. 2008.050857-9, Des. Henry Petry Junior). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto. (TJSC, AI 5039268-35.2020.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 02/03/2021) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969474v3 e do código CRC 5be8f8b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:33     5071835-46.2025.8.24.0000 6969474 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6969475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071835-46.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de honorários advocatícios, em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro e da hipossuficiência do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria da adesão aos contratos de honorários advocatícios; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro é abusiva, considerando a hipossuficiência do executado e a distância do foro eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou corretamente os princípios do acesso à Justiça e da vedação de cláusulas abusivas, mantendo a análise da natureza adesiva do contrato de honorários advocatícios.  4. O contrato foi elaborado de forma padronizada, sem margem para negociação, caracterizando a hipossuficiência do executado e justificando a nulidade da cláusula de eleição de foro.  5. A imposição do foro de Porto Belo/SC compromete o direito de defesa do executado, enquanto a manutenção do processo em Curitibanos/SC não causa prejuízo ao exequente.  6. A decisão também se fundamenta na possibilidade de aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor, como método de integração normativa, dada a vulnerabilidade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando evidenciada a hipossuficiência da parte aderente. 2. A análise da abusividade da cláusula de foro é legítima em contratos de honorários advocatícios."   ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, XV; CPC, art. 53, III, "d". . Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5029943-36.2020.8.24.0000, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2021; TJSC, AI 5039268-35.2020.8.24.0000, Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 02.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969475v3 e do código CRC 1d51c164. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:33     5071835-46.2025.8.24.0000 6969475 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071835-46.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas